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Entenda as mudanças no Código Civil

A Lei nº 10.825/03 de 22 de dezembro de 2003 é uma grande vitória para todas as Igrejas Evangélicas no Brasil, pois vem ratificar a separação entre o Estado e a Igreja, confor-me havia sido feito desde 07 de janeiro de 1890, através do Decreto nº 119-A, pelo Governo Provisório.

Importante ressaltar que a “separação” tratada pelo Decreto era entre a igreja Católica Romana e o Estado e, não entre as demais Religiões, pois desde a Constituição de 1824 o Catolicismo era a religião oficial, conforme estava previsto em seu artigo 5º.

Somente na Carta Constitucional promulgada em 24/02/1891 foi que houve a verdadeira liberdade religiosa entre todas as Religiões, onde o Estado passou a função de protetor dos cultos religiosos. Existiram diversas Constituições posteriores a de 1891 que continuavam consagrando o Estado laico, inclusive, a última Constituição Federal promulgada no Brasil em 05 /10/1988.

Já na legislação civil, o Código Civil de 1916 foi uma grande conquista para os Evangélicos, pois em seu artigo 16 definia expressamente a “Sociedade religiosa” como pessoa jurídica de direito privado e, portanto, as igrejas gozavam de tratamento diferenciado pelo Código e Constituição Federal da época, vivendo a igreja em harmonia neste período.

Verifica-se que nos últimos 200 anos a igreja sempre foi acolhida pelo Legislador Constitucional e Civil, gozando
das proteções legais. Entretanto, na elaboração do atual Código Civil de 2003 o legislador de forma desapercebida ou proposital retirou a palavra “religiosa” do Código quando da definição do artigo 44 (define as pessoas jurídicas de direito privado), o que por sua vez tornou a igreja (entidade religiosa) extinta do orde-namento civil Brasileiro, pois o Divino deixou de existir.

E não é só isso, além de retirar as entidades religiosas do Código Civil, inseriu a igreja exclusivamente como se fosse uma simples associação civil, determinando um padrão único de administração interna, sem levar em consideração as diversidades das denominações e sazonalidades. Pior, não considerou o fator principal de diferenciação da igreja que é o DIVINO.

Outros, sem o devido conhecimento, achavam que a alteração do Código Civil atingiria a igreja Católica Romana, mas tal fato jamais aconteceria, pois a mesma é considerada como um Território do Estado do Vaticano e as Leis do Brasil não podem interferir em suas normas internas. Tanto é assim, que a placa do veículo do Arcebispo possui as letras CD na cor azul (significa Corpo Diplomático). Daí o motivo da falta de mobilização da igreja Católica para modificar o atual Código Civil, pois não seria afetada. Abaixo, observe a síntese de como se encontra a nova Lei que inseriu novamente a igreja no atual Código Civil.
 
VEJA COMO FICARAM AS MUDANÇAS:

- A Lei nº 10.825/03 retirou da Igreja a natureza jurídica de uma simples “associação civil”, ocasionando com isso a não incidência imediata da obrigatoriedade de se adequar o seu Estatuto aos ditames do novo Código Civil, terminando com toda a insegurança jurídica em torno do tema.

- Portanto, as igrejas, como dito acima, não mais precisam alterar os seus estatutos para adequarem-se ao novo Código Civil no prazo fixado, mas isto não quer dizer que as mesmas não precisem revestir-se de alguns cuidados em sua administração, pois toda igreja (organização religiosa), por ser uma pessoa jurídica de direito privado, deve ter no Estatuto, bem definido, as suas estruturas internas segundo o governo eclesiástico estabelecido (pode ser: Episcopal, Presbiterial e Congregacional), resguardando as suas particularidades regionais e litúrgicas. Daí a impossibilidade de uma única “forma” para gerir todas as igrejas como estava determinado na Lei anterior.

No texto original do Código havia a seguinte classificação:

Artigo 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
    I- As associações
    II- As sociedades
    III- As fundações

Com as alterações, o artigo ganhou mais dois incisos:

    IV- As organizações religiosas
    IV- Os partidos políticos

O artigo 44 também ganhou parágrafos

Parágrafo 1º: São livres a criação, a organizações, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

* Isso significa que as organizações religiosas são livres para definir sua estruturação interna e o seu funcionamento, podendo inserir livremente em seu estatuto a sua forma de governo, administração e responsabilidades diversas..

Parágrafo 2º: As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da parte Especial deste Código.

* Este parágrafo diz respeito apenas a aplicação subsidiária para as sociedades mercantis e não as igrejas.

Parágrafo 3º: Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

* Este parágrafo incluiu os partidos políticos como pessoa jurídica de direito privado.

Parágrafo único do artigo 2.031: O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

* No caput desse artigo é definido o prazo de um ano para as adaptações. Com o parágrafo único, este prazo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.