Ministério Édino Fonseca

Alô Senado

Enquete

Cadastre-se para receber as novidades do Ministério Édino Fonseca e o Jornal A Voz Profética. Grátis.

Comissão de Direitos Humanos e Minorias

 

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005 (Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;

5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996, 6.573/2006 e 987/2007)

Define os crimes resultantes discriminação e preconceito de raça, etnia, religião de cor, ou origem.

Autor: SENADO FEDERAL

Relatora: Deputada JANETE ROCHA PIETÁ

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei n°6.418, de 2005, de autoria do Se nado Federal, tem a finalidade de regulamentar os crimes resultantes de discriminação e preconceito em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem, substituindo a Lei n°7.716. de 1989, ora em vigor.

À proposição principal, foram apensados outros oito projetos que, igualmente, pretendem fazer alterações que, de alguma maneira, contribuirão para coibir a prática de atos de discriminação, a saber:

Projeto de Lei n°/Ano

Autor - Deputado(a)

Teor da proposição

715/1995

Telma de Souza

Acrescenta artigo à Lei n° 7.716/89 com o seguinte teor: " Praticar injúria, calúnia e difamação utilizando elementos referentes à cor e à raça."

1.026/95

José Fortunati

Define como crime a prática de atos resultantes de preconceito de origem,

 

Projeto de Lei n°/Ano

Autor - Deputado(a)

Teor da proposição

raça, sexo, cor, idade ou quaisquer formas de discriminação, e dá outras providências

1.477/2003

Wladimir Costa

Altera a Lei n°7.716/89 para nela incluir os atos de preconceito em razão da idade.

5.452/2001

Iara Bernardi

Altera a Lei n° 5.473/1968 , de modo a declarar a nulidade de disposições que criem discriminações decorrentes de raça, cor, etnia, religião, sexo ou orientação sexual para o provimento de cargos sujeitos à seleção para os quadros do funcionalismo público.

6.840/2002

Ceviolen

Proíbe a inclusão de cláusulas discriminatórias quanto à orientação sexual do candidato em editais para a prestação de concursos públicos

2.252/1996

Marta Suplicy

Tipifica como crime a proibição em entradas de prédios e elevadores em razão da raça, cor, sexo, orientação sexual, origem, condição social, idade, deficiência e outros

6.573/2006

Pastor Reinaldo

Tipifica como contravenção impedir o acesso de empregados domésticos ou demais trabalhadores aos elevadores sociais dos edifícios quando não estiverem carregando cargas ou objetos que, por sua natureza, devam ser transportados em elevadores de serviço.

987/2007

Marcelo Itagiba

Altera a redação do § 1°d o artigo 20 da Lei n° 7.716/89 para equiparar à

 

Projeto de Lei n°/Ano

Autor - Deputado(a)

Teor da proposição

racismo a negação do holocausto ou de outros crimes contra a humanidade, com a finalidade de incentivar ou induzir a prática de atos discriminatórios ou de segregação racial.

Compete à Comissão de Direitos Humanos e Minorias o exame do mérito das proposições.

II -VOTO DA RELATORA

Com a edição da Lei n°7.716/89, restou regulamenta do o artigo 5°, XLII, da Constituição Federal, que defin iu o racismo como um crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão.

Apesar de a norma ter representado um grande esforço legislativo no sentido de fazer valer o desejo do Constituinte originário de reprimir a discriminação racial, por diversos motivos, a Lei não atingiu a eficácia esperada e pouco contribuiu para reprimir a prática da discriminação no país. De certa maneira, isso ocorreu porque a Lei 7.716/89 filiou-se à tradição casuísta das leis precedentes, retratando o racismo penalmente relevante a partir do lugar de sua ocorrência -hotéis, restaurantes, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos esportivos, edifícios, elevadores etc. -e não em razão do desvalor da conduta do ofensor.

A partir da edição da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que acrescentou à Lei n°7.716/89 o tipo gené rico "praticar racismo" ( art. 20) e adicionou ao artigo 140 do Código Penal parágrafo, criando o crime de injúria qualificada por motivação racial, étnica, religiosa ou de origem, rompeuse parcialmente o casuísmo antes existente, aumentando-se a eficácia da legislação antidiscriminatória. A nova lei, contudo, não acabou com todos os problemas, pois, em razão de alguns tipos penais da Lei n° 7.716/89 ainda permanecerem demasiadamente vagos, vários casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados pelos tribunais brasileiros nos crimes nela previstos eram desclassificados para crimes comuns estabelecidos no Código Penal.

Nesse sentido, o maior mérito do Projeto de Lei n° 6.418, de 2005, está em seu artigo 2°. Ele descreve de man eira mais precisa o crime de discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, fazendo com que o tipo penal torne-se hábil para absorver muitas condutas que, hoje, apesar da clara presença de motivação discriminatória, acabam sendo enquadradas em outros tipos penais. Comparemos o artigo 2° do Projeto com o artigo 20 da norma em vigor:

" Art. 20 da Lei n° 7.716/89. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 2° do PL n°6418/2005. Negar, impedir, interromper, restringir, constranger ou dificultar, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, o gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa. "

Vejam que o artigo possui uma elemento subjetivo específico (por motivo de preconceito) e um objeto de ação objetivo (o gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa). Nele, também resta mais claro à proteção de valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal como o direito à igualdade e à diferença, valores objetivos fundamentais da República que devem ser respeitados não apenas pelo Estado mas também por quaisquer particulares.

A partir desse primeiro tipo, a proposta faz derivar outras condutas, objeto de aumento de pena: se praticada contra menor de dezoito anos, por funcionário público no exercício de suas funções ou contra os direitos ao lazer, à educação, à saúde e à liberdade de consumo de bens e serviços. Observa-se que foram selecionadas hipóteses em que o racismo apresenta maior gravidade objetiva.

A proposição também define o tipo penal de "discriminação no mercado de trabalho" (art. 3º), que encontra, hoje, correspondência no art. 4º da Lei nº 7.716, de 1989, mas com uma redação mais detalhada, fazendo referência à discriminação que obsta acesso à Administração Pública (§ 1º) e àquela que se manifesta durante a vigência do contrato de trabalho ou da relação funcional (§ 2).

No art. 4º, o Projeto de Lei traz o crime de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Hoje, esse crime é previsto no § 3º do art. 140 do Código Penal. Em seguida, a proposta prevê o crime de apologia ao racismo, hoje previsto no já referido art. 20, caput , da Lei nº 7.716, de 1989. O novo dispositivo traz quase a mesma redação atual. Todavia, dada a presença dos outros tipos penais, esse servirá como espécie crime subsidiário.

Por fim, a proposta estabelece os crimes de atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional ( art. 6°) e de associação criminosa, não previstos na Lei atual.

O Projeto de Lei oriundo do Senado Federal representa definitivamente um avanço. Corrige eventuais falhas da Lei 7,716/89 e valoriza a dignidade humana, que abrange a todos de idêntica maneira, independentemente de sua origem, cor, etnia, religião ou orientação sexual.

Acreditamos, porém, que essa Casa pode contribuir ainda mais para aprimorar a legislação antidiscriminatória do país, razão pela qual sugerirmos algumas emendas ao Projeto principal.

De início, sugerimos que seja incorporado à proposta a definição presente na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, do que se entende por discriminação. Tal medida, certamente, evitará possíveis alegações de ofensa ao princípio da legalidade penal, no momento da aplicação da lei, e dúvidas de interpretação, que poderão retirar a eficácia da futura norma.

Por sua vez, um outro critério que dificulta aplicação da legislação antidiscriminatória é o fato de inexistir a modalidade culposa de racismo. A exigência de comprovação de dolo na prática discriminatória é uma barreira para a responsabilização das formas de preconceito brasileiro. As condutas discriminatórias, no Brasil, são muitas vezes tratadas como decorrentes de "idéias ingênuas" já que, por supostamente serem cordiais e não-intencionais, não teriam potencial ofensivo à sociedade. A discriminação, contudo, não é uma postura inocente, é sim a origem da prática da maioria dos crimes contra a humanidade.

A importância de incluir na lei a modalidade culposa sucede do reconhecimento de que o racismo brasileiro é sofisticado, muitas vezes cínico e multifcacetado, presente tanto em ações planejadas e estratégicas quanto em ações imprudentes e meramente reprodutoras de uma ideologia que sustenta uma sociedade desigual.

Por seu turno, hoje, a existência de um tipo qualificado de injúria faz com que casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados pelos tribunais brasileiros como crime de racismo (atual artigo 20 da Lei 7.716/89), acabem sendo desqualificados, relegando o problema da igualdade racial - responsabilidade do Estado -ao interesse meramente privado de quem tenha tido a dignidade diretamente ofendida. A existência do tipo "injúria discriminatória" perpetua a resistência de nossa sociedade em aceitar que o uso de expressões e ofensas preconceituosas, trata-se sempre de discriminação, que é consumada independentemente de o ato escolhido ter tido como objetivo ou resultado atingir os direitos humanos de determinado grupo étnico através de ofensa a seu membro.

Assim, sugerimos modificações para que tanto os crimes de injúria discriminatória quanto o de apologia ao racismo possam ser enquadrados no tipo penal de "discriminação resultante de preconceito de raça,

cor, etnia, religião ou origem".

Passemos

ao

exame

de

mérito

das

Propostas

apensadas:

A finalidade visada pelos projetos nos

715/95, 1.026/95,

2.252/1996, 6.573/2006, será plenamente atendida com a aprovação do artigo 2°da proposta principal.

Por sua vez, o artigo 96 do Estatuto do Idoso, segundo o qual é crime punido com pena de reclusão de seis meses a um ano e multa discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, atende ao objetivo buscado pelo Projeto de Lei n°1.477/2003.

Por seu turno, o artigo 3°da proposta principal ab range a finalidade almejada pelo Projeto de Lei n° 5.452/20 01, de autoria da ilustre Deputada Iara Bernardi.

Achamos oportuno incluir a discriminação por motivo de orientação sexual na proposta principal, razão pela qual entendemos meritório

o Projeto de Lei n°6.840/2002, de autoria da ilust re Deputada Iara Bernardi.

Por fim, cabe a análise do PL n° 987/2007, que alt era a redação do § 1° do artigo 20 da Lei n° 7.716/89 par a equiparar à racismo a negação do holocausto ou de outros crimes contra a humanidade, com a finalidade de incentivar ou induzir a prática de atos discriminatórios ou de segregação racial.

Diversos países já tornaram crime a conduta de negar o holocausto. Em 1985, o Parlamento alemão (Bundestag) proibiu a negação do extermínio dos judeus pelo regime nazista, sob pena de punição. Em 1993, a lei foi endurecida: desde então, quem publicamente aprova, nega ou mesmo minimiza o Holocausto pode incorrer em multa e detenção por até cinco anos.

O especialista em anti-semitismo Wolfgang Benz considera essas penas apropriadas: Segundo ele, "elas se aplicam ao agitador, que afirma que os judeus explorariam o povo alemão, tendo 'inventado' o Holocausto com esse fim. 'E, por falar nisso, seria preciso expulsar os estrangeiros e acabar de uma vez por todas com a discussão a respeito'. Essa pessoa tem que ser punida, porque pratica agitação popular, porque ofende a memória dos mortos, porque ofende nossos concidadãos".1

Na Áustria, as leis são ainda mais rigorosas. O refutador do Holocausto David Irving, recentemente preso naquele país, está sujeito a até 20 anos de prisão. A ministra alemã da Justiça, por sua vez, já afirmou que gostaria que a negação do Holocausto, já considerada crime por diversos membros do bloco, pudesse ser punida com até três anos de prisão em todos os 27 países da União Européia.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal em 2003 teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. Tratava-se de ação penal por crime de discriminação racial (art. 20 da lei n° 7. 716/89) proposta contra pessoa que escrevera, editara e publicara diversos livros com conteúdo antisemita, que negavam a ocorrência do holocausto e atribuíam qualidades negativas ao caráter dos judeus. Decidiu a Corte no julgamento do HC n°

1 Informação obtida no site: www.dw-world.de/dw/article/0,2144,1833815,00.html -40k -9 jun. 2007 - Acesso em 11.06.2007.

82.424/RS que a liberdade de expressão não protege manifestações de cunho anti-semita, que podem ser objeto de persecução penal pela prática do crime de racismo.

Já havendo decisão da Suprema Corte sobre o tema e considerando a proibição de qualquer forma de discriminação consagrada por nossa Constituição, parece-me meritório incluir a negativa do holocausto no texto da lei. No que toca a "outros crimes contra a humanidade", o texto parece-me demasiadamente aberto o que pode dar azo à inconstitucionalidade por contrariedade ao princípio da legalidade penal.

Por todo o exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de Lei nos 6.418/2005, 715/95, 1.026/95, 2.252/1996, 6.573/2006, 1.477/2003, 5.452/2001 e 6.840/2002, 987/2007, na forma do substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.

Deputada JANETE ROCHA PIETÁ Relatora

COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005

(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003; 5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996, 6.573/2006 e 987/2007)

Define os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena - reclusão, de um a três anos.

§1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena

§ 2º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:

I - contra menor de dezoito anos;

II - por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

III - através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;

IV -através de meio de comunicação social, publicações de qualquer natureza e rede mundial de computadores - internet;

IV - contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;

V - contra a liberdade do consumo de bens e serviços;

VI - contra o direito de imagem; VII - contra o direito de locomoção; VIII - com a articulação de discriminação, baseada em gênero,

contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:

I - lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);

II - maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);

III - ameaça (art. 147 do Código Penal);

IV - abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte

§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.

§5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1°da Lei nº9.455/97.

§6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3°º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Associação criminosa

Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação

própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de

qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa

Art. 6° Se a discriminação é culposa:

Pena-detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da

metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;

III - a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.

Deputada JANETE ROCHA PIETÁ Relatora