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Altera a Lei que Define os Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor

 

 

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006

(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)

 

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 - Código Penal, e a Consolidação das Leis do  Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

 

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero." (NR)

 

Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero." (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:

 

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:  "Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos."{NR)

 

"Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:

Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. (Revogado) ."(NR)

 

"Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:

Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos." (NR)

 

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

 

"Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o ar Dezembro de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 15 38855  rendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:

 

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

 

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: "Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:

 

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

 

"Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

 

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Constituem efeito da condenação:

I - a perda do cargo ou função pública,para o servidor público;

II - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;

III - proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

IV - vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;

V - multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;

VI - suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.

 

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

 

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.

 

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.

 

§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação." (NR)

 

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

 

..............................................................

 

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica." (NR) Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:  "Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:

 

I - reclamação do ofendido ou ofendida;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos

humanos."

 

"Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

 

§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

 

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais 38856 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006 benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil."

 

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. ............................................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

 

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa."(NR)

 

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,

de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 5º ..................................................

Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situaçãofamiliar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (NR)

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.003-A, DE 2001

Determina sanções às práticas discriminatórias

em razão da orientação sexual

das pessoas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º qualquer pessoa jurídica que por seus

agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer

outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem

para a discriminação de pessoas em virtude

de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções

previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza

civil ou penal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação

impor às pessoas, de qualquer orientação

sexual, e em face desta, as seguintes situações:

I - constrangimento ou exposição ao ridículo;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado ou selecionado;

IV - preterimento quando da ocupação de instalações

em hotéis ou similares, ou a imposição de

pagamento de mais de uma unidade;

V - preterimento em aluguel ou locação de qualquer

natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais,

comerciais ou de lazer;

VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista

para ingresso em emprego;

VII - preterimento em relação a outros consumidores

que se encontrem em idêntica situação;

VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou

violência.

Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei sujeitará

o infrator às seguintes sanções:

I - inabilitação para contratos com órgãos da administração

pública direta, indireta ou fundacional;

II - acesso a créditos concedidos pelo Poder Público

e suas instituições financeiras, ou a programas

de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos

ou mantidos;

III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer

benefícios de natureza tributária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o prazo de

inabilitação será de doze meses contados da data de

aplicação da sanção.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei

no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Justiticação

A sociedade brasileira tem avançado bastante.

O direito e a legislação não podem ficar estagnados.

E como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos

que assegurem os direitos humanos, a dignidade

e a cidadania das pessoas, independente da

raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação

sexual.

A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo

inerente e inegável a pessoa humana. E como direito

fundamental, surge o prolongamento dos direitos

da personalidade, como direitos imprescindíveis para

a construção de uma sociedade que se quer livre, justa

e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é

certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e

assegurar a todos o direito de cidadania.

Temos como responsabilidade a elaboração leis

que levem em conta a diversidade população brasileira.

Nossa principal função como parlamentares é

assegurar direitos, independente de nossas escolhas

Dezembro de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 15 38857

ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar

direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens. mulheres,

portadores de deficiência, homossexuais, negros/

negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais,

portanto sujeitos de direitos.

O que estamos propondo é fim da discriminação

de pessoas que pagam impostos como todos nós. É

a da garantia de que não serão molestados em seus

direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º

da nossa Constituição: "Todos são iguais perante a

lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiras e aos estrangeiros residentes no país

a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,

à segurança e a propriedade."

A presente proposição caminha no sentido de

colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito

aos direitos humanos e da cidadania. E é por

esta razão que esperamos contar com o apoio das

nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das sessões, 28 de agosto de 2001. - Deputada

Iara Bernardi, PT/SP.

LEGISLAÇÃO CITADA

ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA

DECRETO-LEI Nº 2.848,

DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal.

....................................................................................

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade

ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

....................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos

referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a

condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído

pela Lei nº 9.459, de 1997)

....................................................................................

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do

Trabalho.

....................................................................................

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

....................................................................................

Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá

salário igual, sem distinção de sexo.

....................................................................................

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Define os crimes resultantes de preconceito

de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os

crimes resultantes de discriminação ou preconceito

de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)

....................................................................................

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa

privada.

Pena - reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento

comercial, negando-se a servir, atender ou

receber cliente ou comprador.

Pena - reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou

ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público

ou privado de qualquer grau.

Pena - reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra

menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um

terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem

em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento

similar.

Pena - reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento

em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes

abertos ao público.

Pena - reclusão de um a três anos.

....................................................................................

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda

do cargo ou função pública, para o servidor público,

e a suspensão do funcionamento do estabelecimento

particular por prazo não superior a três meses.

....................................................................................

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação

ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência

nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459,

de 15-5-97)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular

símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou

propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,

para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada

pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)

Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput

é cometido por intermédio dos meios de comunicação

social ou publicação de qualquer natureza: (Redação

dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)

38858 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006

Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá

determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido

deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de

desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de

15-5-97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão

dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões

radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação,

após o trânsito em julgado da decisão, a

destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído

pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)

....................................................................................

(Às Comissões de Direitos Humanos e

Legislação Participativa e de Constituição,

Justiça e Cidadania.)

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 123, DE 2006

(Nº 5.900/2005, na Casa de origem)

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de

24 de dezembro de 1966, que regula o exercício

profissional das profissões de Engenheiro,

Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,

e dá outras providências, para instituir a

representação federativa no plenário do

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura

e Agronomia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o parágrafo único do art.

27 e os arts. 29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24

de dezembro de 1966, para instituir a representação

federativa no plenário do Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia - CONFEA e a eleição

direta para os conselheiros federais.

Art. 2º O parágrafo único do art. 27 e os arts. 29,

30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de

1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ................................................

Parágrafo único. Nas questões relativas a

atribuições profissionais, decisão do Conselho

Federal só será tomada com o mínimo de 2/3

(dois terços) dos votos favoráveis".(NR)

"Art. 29. O Conselho Federal será constituído

por brasileiros diplomados nas várias

modalidades dos Grupos Profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Agronomia, obedecida

a seguinte composição:

I - presidente, eleito na forma da Lei nº

6.195, de 26 de junho de 1991;

II - 1 (um) representante de cada unidade

da federação;

III - 1 (um) representante das instituições

de ensino superior de engenharia; 1 (um)

representante das instituições de ensino superior

de arquitetura; 1 (um) representante

das instituições de ensino de agronomia; e 1

(um) representante das instituições de ensino

técnico.

§ 1º Cada membro do Conselho Federal,

exceto o Presidente, terá um suplente.

§ 2º (revogado).

§ 3º (revogado)." (NR)

"Art. 30. A eleição dos representantes

referidos no inciso II do caput do art. 29 desta

Lei será disciplinada por resolução do Conselho

Federal, devendo ser considerados os

seguintes princípios e garantias:

I - voto direto e secreto dos profissionais

aptos da jurisdição;

II - sistema de rodízio dos grupos profissionais

e da representação dos técnicos pelas

unidades da federação.

Parágrafo único (revogado)." (NR)

"Art. 31. Os representantes referidos

no inciso III do art. 29 desta Lei, mediante

processo eleitoral organizado pelo Conselho

Federal, serão eleitos pela maioria de

votos das instituições de ensino registradas

nos Conselhos Regionais, conforme estabelece

a alínea p do caput do art. 34 desta

Lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra es vigor na data da sua

publicação.

PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.900, DE 2005

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de

24 de dezembro de 1966, que "regula o exercício

profissional das profissões de Engenheiro,

Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,

e dá outras providências", para instituir a

representação federativa no plenário do

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura

e Agronomia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 27 e os artigos

29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro

de 1966, passam a vigorar com a seguinte

redação: