PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero." (NR)
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero." (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos."{NR)
"Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado) ."(NR)
"Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o ar Dezembro de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 15 38855 rendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: "Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
"Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I - a perda do cargo ou função pública,para o servidor público;
II - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III - proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV - vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V - multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI - suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação." (NR)
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica." (NR) Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: "Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou ofendida;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos."
"Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais 38856 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006 benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil."
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. ............................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa."(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 5º ..................................................
Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situaçãofamiliar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.003-A, DE 2001
Determina sanções às práticas discriminatórias
em razão da orientação sexual
das pessoas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º qualquer pessoa jurídica que por seus
agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer
outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem
para a discriminação de pessoas em virtude
de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções
previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza
civil ou penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação
impor às pessoas, de qualquer orientação
sexual, e em face desta, as seguintes situações:
I - constrangimento ou exposição ao ridículo;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento diferenciado ou selecionado;
IV - preterimento quando da ocupação de instalações
em hotéis ou similares, ou a imposição de
pagamento de mais de uma unidade;
V - preterimento em aluguel ou locação de qualquer
natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais,
comerciais ou de lazer;
VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista
para ingresso em emprego;
VII - preterimento em relação a outros consumidores
que se encontrem em idêntica situação;
VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou
violência.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções:
I - inabilitação para contratos com órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional;
II - acesso a créditos concedidos pelo Poder Público
e suas instituições financeiras, ou a programas
de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos
ou mantidos;
III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer
benefícios de natureza tributária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o prazo de
inabilitação será de doze meses contados da data de
aplicação da sanção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Justiticação
A sociedade brasileira tem avançado bastante.
O direito e a legislação não podem ficar estagnados.
E como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos
que assegurem os direitos humanos, a dignidade
e a cidadania das pessoas, independente da
raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação
sexual.
A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo
inerente e inegável a pessoa humana. E como direito
fundamental, surge o prolongamento dos direitos
da personalidade, como direitos imprescindíveis para
a construção de uma sociedade que se quer livre, justa
e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é
certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e
assegurar a todos o direito de cidadania.
Temos como responsabilidade a elaboração leis
que levem em conta a diversidade população brasileira.
Nossa principal função como parlamentares é
assegurar direitos, independente de nossas escolhas
Dezembro de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 15 38857
ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar
direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens. mulheres,
portadores de deficiência, homossexuais, negros/
negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais,
portanto sujeitos de direitos.
O que estamos propondo é fim da discriminação
de pessoas que pagam impostos como todos nós. É
a da garantia de que não serão molestados em seus
direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º
da nossa Constituição: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiras e aos estrangeiros residentes no país
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e a propriedade."
A presente proposição caminha no sentido de
colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito
aos direitos humanos e da cidadania. E é por
esta razão que esperamos contar com o apoio das
nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das sessões, 28 de agosto de 2001. - Deputada
Iara Bernardi, PT/SP.
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
DECRETO-LEI Nº 2.848,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
....................................................................................
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
....................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
....................................................................................
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
....................................................................................
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
....................................................................................
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
....................................................................................
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
....................................................................................
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa
privada.
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento
comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprador.
Pena - reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ou privado de qualquer grau.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um
terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento
similar.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes
abertos ao público.
Pena - reclusão de um a três anos.
....................................................................................
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda
do cargo ou função pública, para o servidor público,
e a suspensão do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três meses.
....................................................................................
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15-5-97)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido por intermédio dos meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
38858 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15-5-97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão
dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação,
após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
....................................................................................
(Às Comissões de Direitos Humanos e
Legislação Participativa e de Constituição,
Justiça e Cidadania.)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 123, DE 2006
(Nº 5.900/2005, na Casa de origem)
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que regula o exercício
profissional das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências, para instituir a
representação federativa no plenário do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o parágrafo único do art.
27 e os arts. 29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24
de dezembro de 1966, para instituir a representação
federativa no plenário do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA e a eleição
direta para os conselheiros federais.
Art. 2º O parágrafo único do art. 27 e os arts. 29,
30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ................................................
Parágrafo único. Nas questões relativas a
atribuições profissionais, decisão do Conselho
Federal só será tomada com o mínimo de 2/3
(dois terços) dos votos favoráveis".(NR)
"Art. 29. O Conselho Federal será constituído
por brasileiros diplomados nas várias
modalidades dos Grupos Profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, obedecida
a seguinte composição:
I - presidente, eleito na forma da Lei nº
6.195, de 26 de junho de 1991;
II - 1 (um) representante de cada unidade
da federação;
III - 1 (um) representante das instituições
de ensino superior de engenharia; 1 (um)
representante das instituições de ensino superior
de arquitetura; 1 (um) representante
das instituições de ensino de agronomia; e 1
(um) representante das instituições de ensino
técnico.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal,
exceto o Presidente, terá um suplente.
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado)." (NR)
"Art. 30. A eleição dos representantes
referidos no inciso II do caput do art. 29 desta
Lei será disciplinada por resolução do Conselho
Federal, devendo ser considerados os
seguintes princípios e garantias:
I - voto direto e secreto dos profissionais
aptos da jurisdição;
II - sistema de rodízio dos grupos profissionais
e da representação dos técnicos pelas
unidades da federação.
Parágrafo único (revogado)." (NR)
"Art. 31. Os representantes referidos
no inciso III do art. 29 desta Lei, mediante
processo eleitoral organizado pelo Conselho
Federal, serão eleitos pela maioria de
votos das instituições de ensino registradas
nos Conselhos Regionais, conforme estabelece
a alínea p do caput do art. 34 desta
Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra es vigor na data da sua
publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.900, DE 2005
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que "regula o exercício
profissional das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,
e dá outras providências", para instituir a
representação federativa no plenário do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 27 e os artigos
29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação: