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Apoio a Vida e a Frente Parlamentar Evangélica

 

 

                                                                       Brasília, 25 de outubro de 2007.

 

Exma. Sra.:

Senadora FÁTIMA CLEIDE

DD. Relatora do PLC 122/2006

Senado Federal

Brasília - DF

 

 

                                                           Senhora Senadora,

 

                                                           Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a Nobre Relatora, conforme solicitado em reunião na data de 24 de outubro de 2007, a proposta de alteração ao Projeto de Lei da Câmara 122/2006 elaborada pela Frente  Parlamentar da Família e Apoio a Vida e a Frente Parlamentar  Evangélica, a saber:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006

(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)

 

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º   Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 - Código Penal, e a Consolidação das Leis do  Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito. (NR)

 

 

Art. 2º  A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo. (NR)

 

Art. 3º  O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e  sexo.   (NR)

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A  Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

 

Art. 5º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 16. Constituem efeito da condenação:

I - a perda do cargo ou função pública,para o servidor público;

II - suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.

 

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

 

§ 2º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.

 

§ 3º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação."

 

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo.

..............................................................

 

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica."

 

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

 "Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou ofendida;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III -  e por  iniciativa do Ministério Público.

Art. 7º . O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. ............................................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, e sexo, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa."

 

Art. 8º. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,

de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 5º ..................................................

Parágrafo Único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, raça, cor, religião, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal."

Art. 9º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                                           Na certeza da melhor acolhida, informamos que estamos à inteira disposição de Vossa Excelência ou da Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado Federal para esclarecimentos de quaisquer dúvidas, bem como para participar de reuniões, debates, seminários,  audiências públicas e ainda para  enviar documentos e pareceres que justificam a proposta ora apresentada.

 

                                                           Na oportunidade reiteramos votos de elevada estima e distinta consideração.

 

                                                                      

 

Senador MAGNO MALTA                                                        Deputado PASTOR MANOEL FERREIRA

 

 

Deputado HENRIQUE AFONSO                                               Deputado RODOVALHO

Deputado JOSÉ LINHARES                                                    Deputado MIGUEL MARTINI